Adriano Jose Ribeiro da Silva, Administrador
  • Administrador

Adriano Jose Ribeiro da Silva

Curitiba (PR)

Sobre mim

Empresário, Graduado em Negócios Imobiliários - UFPR, Especialista em Direito público com ênfase em Licitações, Ex-aluno ouvinte ao Curso de Mestrado PROFNIT nas disciplinas de Direito Autoral e Arte(UFPR) Tirando conceito A, Estudou Processos Gerenciais pela UNINTER . Atuando a anos em licitações, tem curso de Pregoeiro-TCE-PR, também tem curso de Tec. Saneamento, a qual permitiu atuar na Sanepar por anos, além de experiência na Prefeitura de Curitiba, e outras empresas no setor Administrativo.

Discente em: Direito na Universidade UNIFACEAR, MBA em Gestão Comercial e Vendas na Universidade Positivo, Pós em Educação – FAEL Pós graduação Gestão Pública IFNMG

Comentários

(21)
Adriano Jose Ribeiro da Silva, Administrador
Adriano Jose Ribeiro da Silva
Comentário · há 6 anos
Eu vim aqui Ler, mas agora fico confesso que fico preocupado, com a Série de "Especialistas" existentes, que acabam prejudicando a categoria em geral, pois nesta me encaixo, já que tenho especialização em Direito público. O que preocupa nesta informação da "especialista" é que esta desconhece a nossa chamada lei, ela por si só precisa ser analisada a cada caso concreto, o que por todo especialista sabe que se denota a Hermenêutica Jurídica, ou seja a interpretação das leis não se pode jamais basear apenas ao dito regramento e sua literalidade, requer buscar dentre outros meios para cada caso, como a jurisprudência, a doutrina e a norma, dito tudo isto se ela pensar inclusive no que ela escreve, automaticamente ela estaria contrariando até julgados antigos que remontam de 2010 por exemplo do STJ, poderia eu citar outros mais antigos ou mais recentes, sobre o vinculo de taxistas que não se caracteriza como empregatício, esta data citada é justamente pra mostrar que apesar da Inovação do aplicativo, a categoria taxista existia antes, logo os motorista de aplicativos agora são equiparados equivalentes, portanto é nítido e de fácil demonstração que só estes fatos divergem da especialista, que apenas buscou CLT para suas justificativas, caso ela tenha interesse real sobre aprofundar sobre a matéria o ideal ela analisar inclusive para reflexão que temos outro que tem relação com o transporte de cargas ou pessoas, e com certeza se ela tem interesse em saber o que diz a legislação para estes motoristas, deveria ler e se aprofundar, porque muitas categorias neste sentido igual ao aplicativo tem autonomia e por isto "podem" e/ou estão caracterizados como condutor autônomo.

Assim o ideal para a Doutora sugiro as Leituras abaixo:
* Do Processo: RR-742-20.2010.5.09.0965
* LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974, (Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.)
* Vale lembrar que a Categoria de Taxista agora ganhou reforço de reconhecimento com a nova Lei Federal 12.468/2019, a qual agora permite em comum acordo regime CLT, por ser novidade esta lei cada caso como bem colocou a especialista tem que ser visto individualmente.

Coloco tudo isto porque divergindo temos que a decisão não confronta normas legais já existente, sabemos que a tecnologia avança mais rápido que a legislação, todavia para este caso não existe vinculo porque a opção por exemplo os aplicativos de pagamento, a escolha é livre da pessoa para poder exercer sua função de autônomo. Claro que a questão é complexa e por este motivo que apenas aponto que a minha divergência contribui, porque vejo a questão por ter estudado outras normas como exige a hermenêutica para o assunto.
1
0
Adriano Jose Ribeiro da Silva, Administrador
Adriano Jose Ribeiro da Silva
Comentário · há 8 anos
aos que comentaram que não consegue é porque estão fazendo de forma errada, todo procedimento, mesmo sendo administrativo, se não contiver o numero do artigo referente ao direito eles não acatam, ou seja tenho até modelo para quem precisar.....mas enfim uma verdade eles sabendo do direito demoram responder o que já é vedado pela própria lei porque teriam 30 dias para responder sob pena de nulidade absoluta caso fosse negado, nunca perdi recurso destes para conversão de multa para Advertência, justamente por este cuidado, enquadramento legal e o prazo tem que ser tempestivo (coloque destacado data máxima que seria sua defesa, isto prova sua tempestividade).....Segue um modelo pessoal...LEMBRANDO MUDAR ARTIGO PARA O CASO....QUE CONSTA NA NOTIFICAÇÃO DA PRÓPRIA MULTA.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SETRAN (DETRAN, DNIT OU PRF)

Auto de infração nº xxxxx –xxxxxx Notificação xxxx
Veículo: CARRO/MODELO/ – Placa xxxxx

Primeiramente esclarecemos da tempestividade, auto de infração informa data máxima de recurso dia xxx/xx/xxxx, sendo assim data limite conforme legislação, como o presente caso.
xxxxxx, Brasileiro, Solteiro, Vendedor, inscrita no CPF sob o nº xxxxx, portadora da CNH nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, vem apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:
1. Dispõe o art.
267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
2. Com efeito, sendo (a) infração de natureza leve ou média (b) punível com multa e (c) não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em multa.
3. É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída à Notificada é de natureza leve, sancionada com multa (Art. 218, I, do CTb, multa Média), código da infração conforme notificação. Além disso, não há no prontuário do Notificado qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração nos últimos 12 meses até o momento.
4. Dessa forma, nota-se que o Notificado é condutor proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
5. Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses da Notificada, cominando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.
6. Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência, pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
7. Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

CIDADE, 30 de MES de 201X.

Nesses termos,
Pede deferimento

FULANO DE TAL
CPF nº 000.000.XXX-00
1
0

Recomendações

(35)

Perfis que segue

(7)
Carregando

Seguidores

(2)
Carregando

Tópicos de interesse

(10)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Adriano

Carregando